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Confira vetos de Lula em 1ª parte da regulamentação da reforma tributária

📸 Lula com Chapéu parece Al Capone chefe da máfia 
 

Presidente vetou 18 itens do texto aprovado pelo Congresso Nacional; vetos devem ser analisados pelo Parlamento


 


Ao sancionar a primeira lei complementar que regulamenta a reforma tributária no Brasil, nesta quinta-feira (16), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou 18 trechos da proposta. As proibições devem ser analisadas por deputados e senadores em sessão do Congresso Nacional. Os parlamentares podem derrubar ou mantê-los.

A proposta tem como objetivo modernizar o sistema tributário brasileiro, simplificando a cobrança de impostos e promovendo maior justiça fiscal. A reforma substitui os atuais tributos federais, estaduais e municipais pelo IVA (Imposto Sobre Valor Agregado), composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).

Além disso, a reforma tributária cria o Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, aplicado a produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros.

Entre os trechos vetados, está um que isentava os fundos de investimento e fundos patrimoniais de pagar os impostos unificados a serem implementados pela nova forma de tributação.

Outra parte vetada por Lula incluía os serviços de sistema de segurança; de seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados; e de serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro; na alíquota reduzida de 60% do IBS e da CBS, destinada a serviços relacionados à soberania e à segurança nacional.

Confira os vetos de Lula a proposta:

  • Art.26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:  fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
  • Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.

2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o adquirente será solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação

  • Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS

§ 4º O regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2º e 3º em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste.

§ 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: II – o recolhimento em razão do ajuste de que trata o § 4º deste artigo.

  • Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.

§ 4º Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS

  • Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País.

§ 1º Na importação de serviços financeiros: III – nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.

  • Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

§ 1º Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis: III – demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.

  • Art. 322. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: § 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Art. 334. Considera-se feita a intimação (do  RFB e o Comitê Gestor do IBS): I – por meio eletrônico, na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE; II – pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação; III – por via postal, na data de recebimento registrada no comprovante de entrega; IV – por edital, 10 (dez) dias depois de sua publicação. Parágrafo único. Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera-se o recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagem.
  • Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre: I – as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar;
  • Art. 429. Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda.

§ 4º A venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com a determinação do caput e do § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação.

  • Art. 444. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus.

§ 5º No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar

  • Art. 454. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:

§ 1º Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:

II – que obedeçam aos critérios previstos nos incisos I e II do caput e estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.

  • Art. 462. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio

§ 5º No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar

  • Art. 494. Em relação aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS de que tratam os arts. 131, § 2º, 132, § 2º, 134, 138, § 10, 144, §§ 2º e 3º, 145, § 2º, e 146, §§ 3º e 4º, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 126 desta Lei Complementar e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da revisão prevista no art. 475 desta Lei Complementar.
  • Art. 495. Fica recriada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda, a Escola de Administração Fazendária – ESAF, com as seguintes competências:

I – integrar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, sob a coordenação da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP;

II – promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal;

III – promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas;

IV – sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive processos de remoção;

V – supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;

VI – planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;

VII – executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais.

§ 1º A direção-geral da ESAF será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput, inclusive a redistribuição de pessoal necessária ao funcionamento da ESAF, o restabelecimento de seu patrimônio e instalações físicas e dotações orçamentárias.

  • Alínea b do Art. 517: as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS
  • Art. 536. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 292. .............................................................. ............................................................................... V – Escola de Administração Fazendária – ESAF. § 1º Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG. § 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. § 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa

  • Art. 536. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 292. .............................................................. ............................................................................... V – Escola de Administração Fazendária – ESAF. § 1º Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG. § 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. § 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.

  • Quatro itens do Anexo XI: BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS:

Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores;

Serviços de sistemas de segurança;

Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados;

Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.

Credito: R7 Brasília 

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